Advogado Fernando Ribeiro
A Lei 6.515/00, que regula o Divórcio, na seção II - Da proteção da pessoa dos filhos - dispõe sobre a guarda e posse dos filhos.
Na maioria dos casos, essa posse e guarda é entregue à mulher que pela tradição da sociedade, também chamada de direito consuetudinário, teoricamente estaria mais adequada a assumir esse encargo.
Entretanto, nem sempre isso é possível, seja pelo fato da mãe não reunir os requisitos necessários para arcar com tal responsabilidade, seja devido a um comportamento incompatível da mesma para exercer essa guarda, comportamento esse que deve ser pautado nas regras da moral e nos bons costumes, onde deverá passar aos filhos sob sua guarda, os conceitos de respeito, educação, civilidade e aqueles que conduzem o infante aos princípios básicos de uma vida digna.
Muitos pais, tentam, por diversas motivações, obter para si a guarda dos filhos, alguns deles com total razão; outros apenas, em retaliação para com a ex-mulher, por não terem, ainda, absorvido a separação, ou por terem sido traídos ou por possuírem o sentimento de que foram, ou simplesmente por não a desejarem. Na verdade, na maioria das vezes, pelo simples prazer da vingança contra a ex-mulher.
Essas ações, são chamadas tecnicamente de " Ação de Posse e Guarda de Menores " , quando há litígio entre o ex-casal ou " Modificação de Cláusula ", quando se convenciona na separação com quem ficaria a posse e guarda dos filhos, e, posteriormente, se pretende mudar essa situação.
Seja qual for a ação, a briga ferrenha entre o ex-casal só encontra uma única vítima, os próprios filhos, que, com a devida licença dos amigos psicólogos, recebem um verdadeiro massacre psicológico, onde passam por um batalhão de entrevistas com peritos do Juízo e assistentes técnicos das partes, deixando os pobres infantes inteiramente divididos entre seus pais.
Em muitas situações encontramos nos laudos periciais, clara e espontânea proteção dos filhos às mães, e às vezes chegam ao ponto de ir contra o próprio pai, que quando não têm motivos que justifiquem uma troca de guarda, tentam seduzir a criança com bens materiais levando-os a expressar vontade em morar com o mesmo.
Esses pais não medem esforços nem conseqüências para lograrem êxito nas suas investidas sobre os filhos, mesmo que tenham que expor as crianças à uma inquirição em audiência, o que é por demais desgastante e constrangedor para um ser tão imaturo.
Atualmente, travo uma verdadeira batalha contra um desses pais, que apesar de não ter conseguido seduzir o filho mais velho (12 anos), apenas o caçula (9 anos), pretende separá-los, levando o menor para outro Estado, o que, diga-se de passagem, além de absurdo e perigoso é vergonhoso, refletindo a total falta de preocupação do pai com os filhos, principalmente, pelo fato dos menores estarem em idade tão tenra onde, acredito, ainda não possuem maturidade e discernimento suficientes para tomar decisões desse quilate e separá-los poderia ser traumático. Com a palavra os psicólogos. Felizmente, considerando as audiências realizadas, a tendência do Juízo é de manter os irmãos juntos e na companhia da mãe.
Juridicamente, a troca da posse e guarda de crianças só é aceita pela Justiça quando for por acordo das partes, ou, caso contrário, há nos autos prova incontestável de que aquele que a possui cometeu uma falta muito grave em sua vida pessoal, fazendo com que não mais reuna as condições necessárias em prover os infantes com uma educação sadia.
A matéria é complexa e delicada, merece, pois, atenção muito especial dos Juízes, Curadores de Família, Peritos e Advogados, para que possam conduzir a solução do problema de forma que preserve ao máximo as crianças, que nada tem haver com as desavenças dos pais, mas, infelizmente, são as que mais sofrem.
Na maioria dos casos, essa posse e guarda é entregue à mulher que pela tradição da sociedade, também chamada de direito consuetudinário, teoricamente estaria mais adequada a assumir esse encargo.
Entretanto, nem sempre isso é possível, seja pelo fato da mãe não reunir os requisitos necessários para arcar com tal responsabilidade, seja devido a um comportamento incompatível da mesma para exercer essa guarda, comportamento esse que deve ser pautado nas regras da moral e nos bons costumes, onde deverá passar aos filhos sob sua guarda, os conceitos de respeito, educação, civilidade e aqueles que conduzem o infante aos princípios básicos de uma vida digna.
Muitos pais, tentam, por diversas motivações, obter para si a guarda dos filhos, alguns deles com total razão; outros apenas, em retaliação para com a ex-mulher, por não terem, ainda, absorvido a separação, ou por terem sido traídos ou por possuírem o sentimento de que foram, ou simplesmente por não a desejarem. Na verdade, na maioria das vezes, pelo simples prazer da vingança contra a ex-mulher.
Essas ações, são chamadas tecnicamente de " Ação de Posse e Guarda de Menores " , quando há litígio entre o ex-casal ou " Modificação de Cláusula ", quando se convenciona na separação com quem ficaria a posse e guarda dos filhos, e, posteriormente, se pretende mudar essa situação.
Seja qual for a ação, a briga ferrenha entre o ex-casal só encontra uma única vítima, os próprios filhos, que, com a devida licença dos amigos psicólogos, recebem um verdadeiro massacre psicológico, onde passam por um batalhão de entrevistas com peritos do Juízo e assistentes técnicos das partes, deixando os pobres infantes inteiramente divididos entre seus pais.
Em muitas situações encontramos nos laudos periciais, clara e espontânea proteção dos filhos às mães, e às vezes chegam ao ponto de ir contra o próprio pai, que quando não têm motivos que justifiquem uma troca de guarda, tentam seduzir a criança com bens materiais levando-os a expressar vontade em morar com o mesmo.
Esses pais não medem esforços nem conseqüências para lograrem êxito nas suas investidas sobre os filhos, mesmo que tenham que expor as crianças à uma inquirição em audiência, o que é por demais desgastante e constrangedor para um ser tão imaturo.
Atualmente, travo uma verdadeira batalha contra um desses pais, que apesar de não ter conseguido seduzir o filho mais velho (12 anos), apenas o caçula (9 anos), pretende separá-los, levando o menor para outro Estado, o que, diga-se de passagem, além de absurdo e perigoso é vergonhoso, refletindo a total falta de preocupação do pai com os filhos, principalmente, pelo fato dos menores estarem em idade tão tenra onde, acredito, ainda não possuem maturidade e discernimento suficientes para tomar decisões desse quilate e separá-los poderia ser traumático. Com a palavra os psicólogos. Felizmente, considerando as audiências realizadas, a tendência do Juízo é de manter os irmãos juntos e na companhia da mãe.
Juridicamente, a troca da posse e guarda de crianças só é aceita pela Justiça quando for por acordo das partes, ou, caso contrário, há nos autos prova incontestável de que aquele que a possui cometeu uma falta muito grave em sua vida pessoal, fazendo com que não mais reuna as condições necessárias em prover os infantes com uma educação sadia.
A matéria é complexa e delicada, merece, pois, atenção muito especial dos Juízes, Curadores de Família, Peritos e Advogados, para que possam conduzir a solução do problema de forma que preserve ao máximo as crianças, que nada tem haver com as desavenças dos pais, mas, infelizmente, são as que mais sofrem.


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